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Geral

08/02/2010 16:38

STJ nega indenização e pune cabeleireira de Dourados que viveu como amante

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Celso Bejarano Jr.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou um recurso movido por uma cabeleireira de Dourados que quis cobrar uma indenização de R$ 48 mil de um homem casado com o qual ela manteve uma relação amorosa por dois anos. Além de negar o pedido da amante, a Corte condenou a mulher a pagar R$ 1 mil pelas custas processuais e honorários advocatícios. Enquanto durou o romance, a cabeleireira disse ter deixado do emprego por determinação do amante, mas ainda assim a Justiça não viu laço algum entre os dois.

De acordo com texto publicado hoje pela assessoria de imprensa do STJ, a amante, tratada como concunbina no escrito, não merece receber a indenizaçâo porque “a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável”.

O relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão anotou em seu parecer que se concedesse a indenização a amante ele estaria provocando “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.

Por se tratar de processo sigiloso o nome dos implicados na questão não aparece por inteiro. A cabeleireira L.M., de O., afirma ter mantido o romance com A.D. por ao menos dois anos.

Ainda em seu voto, o ministro, citando Zeno Veloso no parecer, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.

O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”.

O amor não tem preço

A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.

O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.

Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.

O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: “Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores”. (Com informações da assessoria de imprensa do STJ)

Comentários (3)

09/02/2010 14:33
Tania
vazleite@hotmail.com
Realmente, a "amante" deveria se limitar a aproveitar as sobras que tinha durante o relacionamento, visto que sabia "onde" estava se metendo. E o tal Sr. casado, este sim deveria ter vergonha e separar-se antes da esposa para não expor a família com seu descaramento. A esposa deveria sim ter processado o marido traidor.

09/02/2010 08:30
karlos
karlos.braumm@gmail.com
Parece brincadeira a capacidade de certas pessoas que, em busca de uma vida fácil não se importam de se expor ao ridiculo e o principal, esquecem-se de principios morais, não valorizam um dos maiores Bens do Ser Humano, que é a FAMILIA; É chegado o momento das pessoas reverem seus valores e começarem a se questionar...... Isso não é defesa para nenhuma das partes, é defesa da moralidade que se encontra em baixa em todos os lugares da sociedade moderna!!!!

09/02/2010 07:23
Ademar
ademardeoliveira57@hotmail.com
Oque? essa cabelereira tem que se colocar no lugar de amante ou "CORO" como quiser e ficar quetinha, porque na hora do rala e rola ela so gostou, então que permaneça calada.

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